segunda-feira, 11 de julho de 2016

Função Sócio-Ambiental da Propriedade

" O princípio da função socioambiental da propriedade assegura, na ordem jurídica atual, a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e de reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, pois tal obrigação possui caráter 'propter rem'" e "O novo Código Civil Brasileiro contemplou a denominada função ambiental e social da propriedade".

Juiz do TJ-SC 2009




ALTERNATIVA A - INCORRETA: Para que novo adquirente de propriedade seja responsabilizado por danos causados nessa propriedade pelo antigo proprietário, é necessário que se demonstre o nexo de causalidade entre o causador do dano e o dano em si. (Não é necessário, pois é obrigação propter rem).

ALTERNATIVA B - INCORRETA: A área de propriedade com reserva legal, conservada e inscrita no cadastro ambiental rural, que exceder o mínimo legal exigido deverá (PODERÁ é o termo usado pelo Código Florestal, art. 13, §1º) constituir servidão ambiental, implementada por meio de cota de reserva ambiental.

ALTERNATIVA C - INCORRETA: Conforme disposto no Código Florestal, os proprietários de imóveis rurais e urbanos (SÓ RURAIS) em que seja instituída uma reserva legal devem conservar o meio ambiente na área determinada pela lei.

ALTERNATIVA D - INCORRETA: O STF, ao interpretar a função social da propriedade, garante a preponderância dos critérios sociais e ambientais sobre o critério econômico (NÃO HÁ PREPONDERÂNCIA) no que concerne à desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária.


ALTERNATIVA E - CORRETA: A função socioambiental da propriedade está prevista no Código Civil como um limite às faculdades do proprietário.

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