terça-feira, 12 de julho de 2016

Planos de Benefício da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991


A) LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 10.  A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.


B) LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 2o  A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
        I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
        II - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
        III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.


C) LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art.2º § 1o  As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.


D) LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 2o  A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
     (...)
        III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

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