Blog das 7
terça-feira, 12 de julho de 2016
Lei 8.615/80
A Lei 8. 615/80, em seu
art. 106, VII
,
veda
ao estrangeiro participar da administração ou representação de
sindicato ou associação profissional
, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Postagem mais recente
Postagem mais antiga
Página inicial
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário