terça-feira, 12 de julho de 2016

Dimensão Pessoal do Estado. Nacionalidade, Naturalização e Apátrida. Condição Jurídica do Estrangeiro

Art. 55. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:       (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - no Brasil:
        a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
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Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.      
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Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.
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        Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

        a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;


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