segunda-feira, 11 de julho de 2016

Direitos Políticos Passivos - Capacidade Eleitoral Passiva: Condições de Elegibilidade

(A) Lei 9.504, art. 11, § 2º  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

(B) Lei 9.504, art. 15, § lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
  
(C) CF, art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa.

(D) CF, art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:  II - facultativos para: a) os analfabetos.  //  CF, art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

(E) Lei 9.504, Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

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