Para aqueles que ingressaram na carreira do Ministério Público antes do advento da Constituição Federal de 1988, é permitida a candidatura a cargos eletivos, desde que tenham optado pelo regime anterior, sempre respeitados os prazos de desincompatibilização.
A referida opção, quanto aos membros do Ministério Público dos Estados, pode ser feita a qualquer tempo.
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