Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Atividades que, embora fornecidas no mercado de consumo não sejam remuneradas nem de forma indireta não são consideradas serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor.
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